Leio na mídia eletrônica que o governador Blairo Maggi concluiu que o trânsito de Cuiabá é o maior problema a ser enfrentado para a realização da Copa do Mundo de 2014.
Uma centena de mortes seria evitada, se a fatídica decisão de extinguir o Batalhão de Transito não tivesse sido irresponsavelmente tomada pelo seu governo.
A tal “copa” está servindo para muita coisa, além de desmascarar antigos barões das licitações fraudulentas, parece-me, agora, iluminar o Governador.
Leio também que, decorrente do malfadado ato, os registros de acidentes de trânsito aumentaram aproximadamente 25% ao ano após a retirada das lombadas eletrônicas; das câmeras conhecidas como “pardais” e do sumiço dos Policiais Militares do boné branco; instrumentos fundamentais de prevenção que reduzia o número de acidentes na Capital.
Para claro entendimento, vejamos: Existe uma grande diferença entre fiscalização de trânsito e policiamento. O primeiro a PM só pode agir mediante convênio enquanto o policiamento é um dever constitucional.
A Constituição Federal (CF) estipula “às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública...” (§5º art. 144), o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que compete às Polícias Militares “executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados” (art. 23- Inc. III).
Em outras palavras a CF prevê para a PM o policiamento ostensivo, sendo o policiamento de trânsito uma de suas especialidades, enquanto o CTB permite, através de convênio, a fiscalização de trânsito.
O trânsito, tanto rodoviário quanto urbano, está intimamente ligado as atividades executadas diuturnamente pelas Instituições Policiais Militares em todo o território brasileiro.
Por má fé ou por preguiça intelectual, os tomadores de decisão e os conselheiros do Rei “esqueceram-se” que a Polícia Militar como responsável pela manutenção da ordem pública, sempre terá um papel ímpar no policiamento de trânsito, pode até deixar de realizar a fiscalização, mas o policiamento ostensivo de trânsito não.
Diferentemente do que muitos, inclusive especialistas, proliferaram quando da instituição do novo Código de Trânsito, através da Lei Federal 9.503/97, motivando a propagação da novidade da municipalização do trânsito, afirmando que o município, agora, seria o grande gestor de todas as atividades, na realidade pouco, ou nada, mudou.
Esclarece-se que o município somente poderá ter atribuições no trânsito urbano após fazer parte (integrar-se) do Sistema Nacional de Trânsito, e que para isso ocorrer deve preencher requisitos exigidos pela própria lei 9.503/97, o CTB, mas especificamente na Resolução 106/CONTRAN/99, motivo pelo qual no Brasil, ainda não chegaram a 12% (doze por cento) os municípios que fazem parte do referido sistema, ou motivados pela falta de vontade de fazê-lo ou mesmo por não conseguirem satisfazer os ditos requisitos legais.
Quanto à Polícia Militar, esta continua com todas as atribuições que já possuía antes da Lei 9.503/97, ou seja, de Policiamento Ostensivo de Trânsito em todas as circunstâncias, e de Fiscalização.
Neste segundo caso, o da fiscalização, se o município não fizer parte do Sistema Nacional de Trânsito, a Polícia Militar a faz como único órgão, porém caso o município seja integrante do referido sistema, pode realizar tal tarefa solitariamente ou ainda concorrentemente com agentes do município.
Mesmo que não haja a delegação da fiscalização, através de convênio com o órgão executivo, pelo entendimento de que são as milícias estaduais encarregadas da preservação da ordem pública, por força da Constituição Federal, mesmo no trânsito, quando da normalidade ou quando da observância de flagrante de infração, cabe aos policiais militares agirem para restabelecerem a ordem quebrada ou para evitar a sua quebra com ações de policiamento ostensivo.
É certo que:
- É a Polícia Militar em todo o território Nacional a encarregada pelo POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO, sendo-lhe exclusiva tal atividade;
- Os Municípios somente podem desempenhar alguma tarefa de fiscalização e mesmo ser considerado autoridade de trânsito, após integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito; conforme determina o parágrafo 2º do Artigo 24 da Lei Federal 9.503/97, a qual institui o Código de Trânsito Brasileiro;
- Nos municípios que não estão integrados ao Sistema Nacional de Trânsito, a competência recairá sobre o Estado que constitucionalmente atribuiu à Polícia Militar para além do Policiamento Ostensivo de Trânsito, executar todas as tarefas de fiscalização do trânsito urbano.
E, mais:
- Jurídica e doutrinariamente, a Polícia Militar, não teve diminuída suas atribuições após o advento da Lei Federal 9.503/07, a qual instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, pelo contrário, as teve confirmada e até expandida pois está em consonância com a missão maior da Constituição Federal.
A esperança é que um dia ainda veremos:
“... um homem fardado
de braços abertos no meio da rua
De noite ou de dia há um homem fardado
de braços abertos
mais do que uma cruz em movimento
No meio da vida, no meio da noite
no meio da rua há um homem fardado
de braços abertos. A cruz é missão
é serviço de guarda, é trânsito intenso,
é o homem de farda que tem compromisso
e assume o serviço de ser proteção....”
Acorda, cumpanhêro Brairo!
Acordô?
...
*Kamarada Mederovsk é um "cerumano" como outro qualquer
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